Como vai a sua postura como blogueiro?

Esta é uma pergunta que pode incomodar muita gente mas você já parou para pensar?

Esta semana me deparei com um pingback de um blog que simplesmente copiou diversos posts do blog cosméticos e cia da Yumi.

O WordPress tem uma forma de notificar o dono do blog que seu conteúdo foi usado/referenciado em outro blog, comentário, ou qualquer outro lugar que contenha links que façam referência à fonte.

Uma das vantagens do wordpress é esta, pois você pode ter um monitoramento[bb] sobre o como e onde seu conteúdo está sendo usado. Ficou complicado? Bom, para ficar mais claro eu achei um artigo explicando a diferença entre o pingback e o trackback do wordpress.

O gatilho de toda a polêmica foi o trackback deste blog aqui e me intrigou como esta pessoa copiou absolutamente tudo inclusive comentários. Uma hipótese que levantei com a Yumi, foi que ele estava querendo trafego e ganhar dinheiro com o adsense. Nós tentamos sem sucesso retirar o conteúdo do ar.

O google e outros mecanismos de busca detestam conteúdo duplicado. Portanto gente, crie seu próprio conteúdo!

E isto serve de alerta para os engraçadinhos que adoram aproveitar o conteúdo produzido por um outro blogueiro mais “pop” e levar os créditos por isso.

Nesta situações há vários agravantes e geralmente é cometido por falta de informação.

Tipos de Comentários/Comentaristas

  • Aqueles que adoram colar Links de blog no corpo do comentário: Isto é um péssimo vício cultivado entre os usuários do blogger. Geralmente (quando vão comentar em blogs em wordpress) esquecem que existe um campo específico para Link. Diversas vezes tenho que editar o comentário e retirar da caixa de spam por conta deste péssimo hábito. Então, Cole qualquer seu link no campo certo, seja feliz e evite o Spam. No Sugoi art qualquer comentário com mais de um link é considerado spam.
  • Comentaristas #mimimimi: Reclamar muito em comentários não adianta, pois é como gritar para o vazio e não resolverá nada. Você se sentirá ainda mais frustrado pois você, o ‘insatisfeito’, deveria ter escrito diretamente para o interessado e não gritar aos quatro ventos para extravazar a sua frustração.
  • Trolling: Quem não conhece o Troll é uma figura mitológica que aparece de vez em quando em blogs para ver o circo pegar fogo. Se alimenta de sua raiva e a discórdia por ele semeada em seu blog. Em suma, não alimente os trolls. Há diversos níveis de trolling desde o mais leve onde a pessoa te deixa triste com um comentário negativo até a baixaria total. Sim, há trolls que adoram ofender por diversão.
  • Comentaristas paraquedistas/spammers: aqueles que não acompanham o seu blog mas que quer que visite o seu e te siga sem ter visto você na vida. Segue a lógica “eu sigo você, então me segue também”.
  • Comentaristas ‘tem sorteio no meu blog passa lá’ – Acho que não preciso dizer mais nada …. Existe tantas formas de convidar o dono do blog para o sorteio, perguntar se pode divulgar o seu sorteio, etc.
  • Comentários de propaganda: Assim como os comentaristas que adoram divulgar seus sorteios[bb], promoções  e floodar nos comentários do post.  O envio de um email é a melhor decisão.
  • Comentários vazios sem qualquer função para enriquecer a discussão do post. Eu prefiro deixar de comentar do que não acrescentar algo mais no post.
  • Comentaristas que adoram ‘floodar: Faz um comentário que não tem nada a ver com o assunto do post mas que tinha que dizer alguma coisa. Flood e propaganda em comentários na minha opinião é Spam.

Uso de Conteúdo alheio

  • Uso indevido de conteúdo sem autorização e sem a devida referência (dizer de onde retirou), ferindo os direitos autorais.
  • Isso inclui imagens, texto, vídeo ou qualquer outro tipo de “conteúdo”, publicado na internet.
  • Reprodução total ou parcial sem os ‘créditos’ de conteúdo  sem autorização, tomando posse da autoria. É crime de roubo de propriedade intelectual previsto em lei federal.
  • Pensar que só porque está ali na internet não tem dono, pegar e usar sem perguntar se pode você pode utilizar.

Uso indevido de imagens

  • Fazer download, upload e uso de imagens sem pedir permissão e referenciar a fonte é deselegante.
  • Uso de hotlink. Hotlink é uma prática muito mais comum do que se pensa. Hotlink é o uso direto do link da imagem, o que pode deixar o site que hospeda a imagem pesado e lento ao carregar sem contar que se o dono do blog ou site hospedado irá pagar pelo tráfego de banda (o número de vezes que o seu site é baixado/carregado – imagens, javascript e tudo que tem nele) excedido no mês. Imagine que você pague 15 reais mensais por sua hospedagem e inexplicavelmente a trafego de banda do seu blog ou site salta de 4GB para 18GB! e você tem que pagar por aquele excedente que você supostamente usou de banda. O hotlinker ladrão/sugador de banda fez você ‘pagar o pato’ pela banda excedente usada, como também o site sair fora do ar por conta do tráfego de banda excedida gerado pelo hotlinker.
Nesta mudança de hospedagem eu flagrei diversos blogs fazendo hotlink e uso indevido de imagens sem autorização.
Agora com a nova hospedagem posso simplesmente negar o acesso aos engraçadinhos que tentarem pegar em autorização as imagens do meu portfolio, do sugoi art e da loja. Aparecerá uma mensagem de erro “acess denied” (acesso negado), isto pelo google images, ou outro motor de busca de imagens. O clique com o botão direito foi desativado, qualquer tentativa de arrastar a imagem do navegador para algum editor de imagem será barrado.
A única forma infelizmente que ainda não consegui proteger foi a captura de tela. É chato, mas é necessária a proteção principalmente contra os hotlinks.

 

A solução é referenciar o conteúdo. 

Exemplos:

Nome da Imagem. 10px x 100px. nome do site (com o link)

SOBRENOME, Nome. Título do Artigo. Acesso em [colocar data que você acessou o conteúdo]. (coloque o link no nome do artigo)

Para o uso de imagens e vídeos o ideal é pedir sempre autorização do dono do material antes de utilizar em seu artigo ou post.

Conseguiu o sinal verde do dono do material? Se for uma imagem baixe e hospede em seu serviço de compartilhamento de fotos preferido. Ex.: Picasa, Imageshack, mediafire, dropbox, etc.

Outra solução é o uso da licença Creative Commons que permite que você use o material desde que referencie quem o produziu (o dono da imagem, vídeo, texto, etc.). Para mais informações visite o site da licença creative commons.

 

“Parcerias e a blogosfera”

Esquecer – se do próprio blog ao buscar parcerias, ou seja, não investir em uma identidade visual própria. É algo irônico de notar que diversos blogs fazem qualquer coisa para ter um determinado número de produtos de graça (Não são todos mas há uma grande parcela que age desta forma) e esquecem de cuidar do visual do seu blog.

Não basta ter um ótimo conteúdo, ter números espantosos de visita, seguidores (às vezes não são assíduos leitores e caíram de paraquédas em função de um sorteio-chamariz) se você também não tem um diferencial no visual do blog. Além do mais segundo Nick Denton a blogosfera não existe mais pois não há mais aquela “separação”, blogueiros viraram jornalistas e vice-versa, os valores mudaram e estar em destaque em meio ao mar de blogs não é tarefa fácil, exige atenção e muito trabalho diário.

Acredito que tem sido positivo o retorno do meu trabalho e de minha amiga Ariane aqui no Sugoi art , pois ainda há gente que me escreve ao solicitar parceria como se nós fossemos uma grande empresa. Algo que ainda não somos mas pretendo de alguma forma vir a ser.

Todavia isto não tira da minha rotina diária, de levar o blog de forma profissional e como uma empresa de verdade. Penso que isto seja primordial para cativar, e passar segurança naquilo que fazemos, oferecemos e vendemos; seja o que for.

Nós temos paixão naquilo que fazemos, e por mais que de vez enquando apareça aquela vontade de jogar tudo pro alto e sair correndo, respiramos  fundo para seguir e encarar de frente o desafio que é manter um blog, uma loja[bb] e prestar de serviços de design.

 

 

Tudo que é publicado na Internet é de “domínio público”?

A novidade da Internet tem trazido alguma confusão no que se refere a propriedade de conteúdo disponibilizado on-line. Muitas vezes, pensa-se, erroneamente, que qualquer conteúdo disponibilizado na Internet passa a pertencer ao “domínio público”, podendo ser livremente utilizado.  Esse é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por desconhecimento da lei,  se apropriaram indevidamente de textos, imagens ou outros tipos de conteúdo disponibilizados na Internet.  Mais grave ainda é a apropriação e utilização de produtos digitais comercializáveis.

VEJA O QUE DIZ A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AS SANÇÕES:


LEI Nº 9.610, DE  19  DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

(…)

Título VII: Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

Capítulo I: Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

Capítulo II: Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Fonte: E-comerce.org

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